Uma corrente majoritária
entende que o direito penal tem como escopo a proteção dos bens mais relevantes
e necessários para a sobrevivência da sociedade, e não estaríamos falando do
ponto de vista econômico, mas sim politico. Note-se que o critério de seleção
dos bens é politico, pois, com a sociedade evoluindo dia a dia, bens que hoje
temos como importante para a manutenção da sociedade, amanhã pode simplesmente
não gozar desta peculiaridade, por se considerar que tal objeto não é mais
essencial ou apenas que seu valor seja ínfimo a ponto de
ser protegido por outro ramo do direito.
De opinião contrária é o
douto professor Günther Jakobs, que ensina que o Direito Penal não protege os
bens jurídicos, pois quando ele (DP) é aplicado, o bem jurídico que deveria ser
acobertado pena norma penal já foi atacado, lesionado. Então qual seria a
teoria de Jakobs? A garantia de vigência da norma. Para o professor Alemão, o
Direito Penal representa a garantia de proteção a norma penal. Estaria em jogo
a proteção ao ordenamento, não ao bem jurídico, este já foi atingido. O
importante seria impor a pena ao agente delitivo, assim estaria concluído o
acobertamento a norma penal.
Portanto qual seria a
melhor posição? Aquela aceita de forma majoritária ou a teoria intrigante e
também muito racional do emérito catedrático?
Penso que apesar da teoria
de Jakobs ser bastante interessante e possuir sentido perfeitamente aceitável,
a posição majoritária defendida pelos doutos, Rogério Greco, Nilo Batista, Luiz
Regis Prado e muitos outros, possui um sentido mais objetivo, o que colocaria
assim, o Direito Penal como a seara do direito destinado a proteger os bens
mais importantes e relevantes para a manutenção e ordem da sociedade.
Superada este celeuma,
podemos nos indagar agora a seguinte questão; se o Direito Penal é á área
destinada a proteger os bens mais importantes para a manutenção da sociedade,
quem é o responsável por realizar tal seleção? Quem é o responsável por dizer o
que deve e o que não deve ser protegido pela norma penal?
A resposta só poderia ser
o Legislador. Sabemos que todos nós, na condição de seres humanos, somos
levados por fortes conotações subjetivas, portanto devemos apontar como norte
de pesquisa ao legislador a nossa Carta da República. É através dela que o
nossos representantes no congresso devem se pautar quando editarem leis penais.
Outro ponto interessante
sobre o assunto em tela, é que se em um momento a nossa Constituição serve para
inspirar o legislador a criar novas leis penais, em outro serve de fundamento
para o que chamamos de Garantismo Penal, pois limita o poder do legislador ao
impor regras sobre a sociedade, impedindo assim que certos direitos, tidos como
fundamentais pela nossa lei magna, sejam transpassados.
Jackobs raciocina do ponto de vista restrito, segundo o qual o ordenamento jurídico tutela a norma e consequentemente os bens por ela protegidos.
ResponderExcluirContudo, a corrente marjoritária, de uma forma teleológica, vislumbra o verdadeiro sentido da coação feita pelo Estatuto Repressor: a tutela do bens jurídicos mais importantes para a sociedade. Estou com a maioria. Rafael Baltazar