quinta-feira, 27 de dezembro de 2012

FINALIDADE DO DIREITO PENAL E SELEÇÃO DOS BENS JURÍDICOS-PENAIS




Uma corrente majoritária entende que o direito penal tem como escopo a proteção dos bens mais relevantes e necessários para a sobrevivência da sociedade, e não estaríamos falando do ponto de vista econômico, mas sim politico. Note-se que o critério de seleção dos bens é politico, pois, com a sociedade evoluindo dia a dia, bens que hoje temos como importante para a manutenção da sociedade, amanhã pode simplesmente não gozar desta peculiaridade, por se considerar que tal objeto não é mais essencial ou apenas que seu valor seja ínfimo a ponto de ser protegido por outro ramo do direito.

De opinião contrária é o douto professor Günther Jakobs, que ensina que o Direito Penal não protege os bens jurídicos, pois quando ele (DP) é aplicado, o bem jurídico que deveria ser acobertado pena norma penal já foi atacado, lesionado. Então qual seria a teoria de Jakobs? A garantia de vigência da norma. Para o professor Alemão, o Direito Penal representa a garantia de proteção a norma penal. Estaria em jogo a proteção ao ordenamento, não ao bem jurídico, este já foi atingido. O importante seria impor a pena ao agente delitivo, assim estaria concluído o acobertamento a norma penal.


Portanto qual seria a melhor posição? Aquela aceita de forma majoritária ou a teoria intrigante e também muito racional do emérito catedrático?

Penso que apesar da teoria de Jakobs ser bastante interessante e possuir sentido perfeitamente aceitável, a posição majoritária defendida pelos doutos, Rogério Greco, Nilo Batista, Luiz Regis Prado e muitos outros, possui um sentido mais objetivo, o que colocaria assim, o Direito Penal como a seara do direito destinado a proteger os bens mais importantes e relevantes para a manutenção e ordem da sociedade.

Superada este celeuma, podemos nos indagar agora a seguinte questão; se o Direito Penal é á área destinada a proteger os bens mais importantes para a manutenção da sociedade, quem é o responsável por realizar tal seleção? Quem é o responsável por dizer o que deve e o que não deve ser protegido pela norma penal?


A resposta só poderia ser o Legislador. Sabemos que todos nós, na condição de seres humanos, somos levados por fortes conotações subjetivas, portanto devemos apontar como norte de pesquisa ao legislador a nossa Carta da República. É através dela que o nossos representantes no congresso devem se pautar quando editarem leis penais.

Outro ponto interessante sobre o assunto em tela, é que se em um momento a nossa Constituição serve para inspirar o legislador a criar novas leis penais, em outro serve de fundamento para o que chamamos de Garantismo Penal, pois limita o poder do legislador ao impor regras sobre a sociedade, impedindo assim que certos direitos, tidos como fundamentais pela nossa lei magna, sejam transpassados.  

Um comentário:

  1. Jackobs raciocina do ponto de vista restrito, segundo o qual o ordenamento jurídico tutela a norma e consequentemente os bens por ela protegidos.
    Contudo, a corrente marjoritária, de uma forma teleológica, vislumbra o verdadeiro sentido da coação feita pelo Estatuto Repressor: a tutela do bens jurídicos mais importantes para a sociedade. Estou com a maioria. Rafael Baltazar

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