Caros leitores, o fato de não termos o controle do tempo muito me aflige. Trabalhos, provas, acompanhar o julgamento do mensalão no STF, tudo isso me está me deixando muito sem tempo para postar, mas tentarei conciliar o tempo. Recentemente tive que fazer um trabalho na matéria de Penal onde tive que responder uma pergunta de um assunto bastante atual, confiram:
Um
menor faz uma tatuagem sem a autorização dos pais, pode o tatuador alegar
alguma previsão legal de exclusão de ilicitude? E o consentimento do ofendido?
Ao tatuador imprudente, que a tatuagem fez
sem as consequências pensar,
Não poderá uma exclusão de ilicitude
alegar,
Uma vez que tal conduta em nosso
ordenamento, não amparada está.
Para um agente, das exclusões legais se
valer,
Precisa estar de acordo com uma das
exceções que o artigo 23 do CP conter.
Não cabe por tanto, ao tatuador não
precavido,
Alegar exclusão de ilicitude legal, muito
menos consentimento do ofendido.
Tanto para se acobertar com esta ou aquela,
O tatuador conhecer melhor deveria a regra.
Já que, tanto para a exclusão, quanto para
o consentimento do ofendido,
Tem-se que observar alguns requisitos.
E para este caso ora analisado,
O fato de o agente passivo ser menor, já
elimina o caso.
Segundo um grande doutrinador chamado
Rogério Greco,
O bem não disponível ser, já faz o uso
destas regras ser defeso.
E por que podemos dizer que o bem é indisponível?
Porque dizer que não é lesão corporal
gravíssima seria impossível.
Pois lá no artigo 129, § 2, IV, do código
penal,
Está descrita a natureza desta lesão
corporal.
Portanto se ainda existir algum tatuador
imprudente,
Antes de assinar no corpo de um menor uma
deformação permanente,
Saiba que juízes do TJ de São Paulo, e isso
recentemente,
Não estão fazendo da adequação social, uma
excludente.
E digo mais,
Se fosse eu a estar nos tribunais,
Deparando-me frente à deformação permanente
da pele de uma menor belíssima,
Condenaria o agente, claro, a responder por
lesão corporal gravíssima.