sexta-feira, 28 de dezembro de 2012

DIREITO PENAL OBJETIVO E DIREITO PENAL SUBJETIVO




Pessoal, como a minha intenção é revisar o maior conteúdo possível da parte geral do Direito Penal, estou começando, como visto no post anterior, literalmente do inicio. Podem parecer assuntos banais, mas testemunhei isso ao vivo este ano, muitas pessoas tem dificuldade para lembrar ou mesmo absorver o conteúdo inicial da matéria mais importante do Direito, portanto o assunto hoje será sobre o Direito Penal objetivo e subjetivo, vamos lá.

Direito penal objetivo é, conforme ensina o mestre Rogério Greco “o conjunto de normas editadas pelo Estado, definindo crimes e contravenções, impondo ou proibindo determinadas condutas sob a ameaça de sanção ou medida de segurança”. Portanto quando pegamos nosso código penal e começamos a ler os artigos, a letra da lei, estamos diante do Direito Penal objetivo que, nada mais é, que as normas penais editadas pelos nossos legisladores. Podemos também dizer que o Direito Penal objetivo é a incorporação das leis pensadas por nossos representantes no legislativo.


Por sua vez, o Direito Penal subjetivo é o ius puniendi. É o poder, a possibilidade que tem o Estado para, de um lado criar (legislativo) e de outro fazer com que se cumpram as normas (judiciário), executando as decisões proferidas pelo Poder Judiciário.

Importante ressaltar que, embora o Estado permita para a parte lesada a possibilidade de entrar em juízo com a chamada queixa crime e caso obtenha êxito em seu desejo de justiça e venha o agente delitivo a ser condenado, isso não quis dizer que o Estado transferiu o seu direito de punir, a vingança privada não é permitida em nosso ordenamento, as supostas vitimas possuem apenas o ius persequendi ou ius accusationis. Exerce o ius puniendi tanto o Poder Legislativo quando cria as normas penais como também o faz o Poder Judiciário quando aplica a norma criada.

Dentro deste tópico vale ressaltar que o ius puniendi pode ser divido em:


Ius puniendi positivo, como mostrado acima, é a condição que possui o Estado tanto para criar tipos penais, quanto para executar as condenações.

Ius puniendi negativo, é de atribuição do Supremo Tribunal Federal, ao declarar a inconstitucionalidade de uma norma penal produzindo eficácia contra todos e efeito vinculante, como reza o §2º do art. 102 da Constituição Federal.

Podemos dizer que o Direito Penal é uma moeda que tem em uma face, sua forma objetiva que é o texto da lei, e na outra face revela sua forma subjetiva, o poder-dever que o Estado possui para editar leis penais e de punir o agente que vier a violar uma destas leis.

quinta-feira, 27 de dezembro de 2012

FINALIDADE DO DIREITO PENAL E SELEÇÃO DOS BENS JURÍDICOS-PENAIS




Uma corrente majoritária entende que o direito penal tem como escopo a proteção dos bens mais relevantes e necessários para a sobrevivência da sociedade, e não estaríamos falando do ponto de vista econômico, mas sim politico. Note-se que o critério de seleção dos bens é politico, pois, com a sociedade evoluindo dia a dia, bens que hoje temos como importante para a manutenção da sociedade, amanhã pode simplesmente não gozar desta peculiaridade, por se considerar que tal objeto não é mais essencial ou apenas que seu valor seja ínfimo a ponto de ser protegido por outro ramo do direito.

De opinião contrária é o douto professor Günther Jakobs, que ensina que o Direito Penal não protege os bens jurídicos, pois quando ele (DP) é aplicado, o bem jurídico que deveria ser acobertado pena norma penal já foi atacado, lesionado. Então qual seria a teoria de Jakobs? A garantia de vigência da norma. Para o professor Alemão, o Direito Penal representa a garantia de proteção a norma penal. Estaria em jogo a proteção ao ordenamento, não ao bem jurídico, este já foi atingido. O importante seria impor a pena ao agente delitivo, assim estaria concluído o acobertamento a norma penal.


Portanto qual seria a melhor posição? Aquela aceita de forma majoritária ou a teoria intrigante e também muito racional do emérito catedrático?

Penso que apesar da teoria de Jakobs ser bastante interessante e possuir sentido perfeitamente aceitável, a posição majoritária defendida pelos doutos, Rogério Greco, Nilo Batista, Luiz Regis Prado e muitos outros, possui um sentido mais objetivo, o que colocaria assim, o Direito Penal como a seara do direito destinado a proteger os bens mais importantes e relevantes para a manutenção e ordem da sociedade.

Superada este celeuma, podemos nos indagar agora a seguinte questão; se o Direito Penal é á área destinada a proteger os bens mais importantes para a manutenção da sociedade, quem é o responsável por realizar tal seleção? Quem é o responsável por dizer o que deve e o que não deve ser protegido pela norma penal?


A resposta só poderia ser o Legislador. Sabemos que todos nós, na condição de seres humanos, somos levados por fortes conotações subjetivas, portanto devemos apontar como norte de pesquisa ao legislador a nossa Carta da República. É através dela que o nossos representantes no congresso devem se pautar quando editarem leis penais.

Outro ponto interessante sobre o assunto em tela, é que se em um momento a nossa Constituição serve para inspirar o legislador a criar novas leis penais, em outro serve de fundamento para o que chamamos de Garantismo Penal, pois limita o poder do legislador ao impor regras sobre a sociedade, impedindo assim que certos direitos, tidos como fundamentais pela nossa lei magna, sejam transpassados.