sexta-feira, 28 de dezembro de 2012

DIREITO PENAL OBJETIVO E DIREITO PENAL SUBJETIVO




Pessoal, como a minha intenção é revisar o maior conteúdo possível da parte geral do Direito Penal, estou começando, como visto no post anterior, literalmente do inicio. Podem parecer assuntos banais, mas testemunhei isso ao vivo este ano, muitas pessoas tem dificuldade para lembrar ou mesmo absorver o conteúdo inicial da matéria mais importante do Direito, portanto o assunto hoje será sobre o Direito Penal objetivo e subjetivo, vamos lá.

Direito penal objetivo é, conforme ensina o mestre Rogério Greco “o conjunto de normas editadas pelo Estado, definindo crimes e contravenções, impondo ou proibindo determinadas condutas sob a ameaça de sanção ou medida de segurança”. Portanto quando pegamos nosso código penal e começamos a ler os artigos, a letra da lei, estamos diante do Direito Penal objetivo que, nada mais é, que as normas penais editadas pelos nossos legisladores. Podemos também dizer que o Direito Penal objetivo é a incorporação das leis pensadas por nossos representantes no legislativo.


Por sua vez, o Direito Penal subjetivo é o ius puniendi. É o poder, a possibilidade que tem o Estado para, de um lado criar (legislativo) e de outro fazer com que se cumpram as normas (judiciário), executando as decisões proferidas pelo Poder Judiciário.

Importante ressaltar que, embora o Estado permita para a parte lesada a possibilidade de entrar em juízo com a chamada queixa crime e caso obtenha êxito em seu desejo de justiça e venha o agente delitivo a ser condenado, isso não quis dizer que o Estado transferiu o seu direito de punir, a vingança privada não é permitida em nosso ordenamento, as supostas vitimas possuem apenas o ius persequendi ou ius accusationis. Exerce o ius puniendi tanto o Poder Legislativo quando cria as normas penais como também o faz o Poder Judiciário quando aplica a norma criada.

Dentro deste tópico vale ressaltar que o ius puniendi pode ser divido em:


Ius puniendi positivo, como mostrado acima, é a condição que possui o Estado tanto para criar tipos penais, quanto para executar as condenações.

Ius puniendi negativo, é de atribuição do Supremo Tribunal Federal, ao declarar a inconstitucionalidade de uma norma penal produzindo eficácia contra todos e efeito vinculante, como reza o §2º do art. 102 da Constituição Federal.

Podemos dizer que o Direito Penal é uma moeda que tem em uma face, sua forma objetiva que é o texto da lei, e na outra face revela sua forma subjetiva, o poder-dever que o Estado possui para editar leis penais e de punir o agente que vier a violar uma destas leis.

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