Pessoal, como a minha
intenção é revisar o maior conteúdo possível da parte geral do Direito Penal,
estou começando, como visto no post anterior, literalmente do inicio. Podem
parecer assuntos banais, mas testemunhei isso ao vivo este ano, muitas pessoas
tem dificuldade para lembrar ou mesmo absorver o conteúdo inicial da matéria
mais importante do Direito, portanto o assunto hoje será sobre o Direito Penal
objetivo e subjetivo, vamos lá.
Direito penal objetivo é,
conforme ensina o mestre Rogério Greco “o conjunto de normas editadas pelo
Estado, definindo crimes e contravenções, impondo ou proibindo determinadas
condutas sob a ameaça de sanção ou medida de segurança”. Portanto quando
pegamos nosso código penal e começamos a ler os artigos, a letra da lei,
estamos diante do Direito Penal objetivo que, nada mais é, que as normas penais
editadas pelos nossos legisladores. Podemos também dizer que o Direito Penal
objetivo é a incorporação das leis pensadas por nossos representantes no
legislativo.
Por sua vez, o Direito
Penal subjetivo é o ius puniendi. É o poder, a possibilidade que tem o Estado
para, de um lado criar (legislativo) e de outro fazer com que se cumpram as
normas (judiciário), executando as decisões proferidas pelo Poder Judiciário.
Importante ressaltar que,
embora o Estado permita para a parte lesada a possibilidade de entrar em juízo
com a chamada queixa crime e caso obtenha êxito em seu desejo de justiça e
venha o agente delitivo a ser condenado, isso não quis dizer que o Estado
transferiu o seu direito de punir, a vingança privada não é permitida em nosso
ordenamento, as supostas vitimas possuem apenas o ius persequendi ou ius
accusationis. Exerce o ius puniendi tanto o Poder Legislativo quando cria as
normas penais como também o faz o Poder Judiciário quando aplica a norma
criada.
Dentro deste tópico vale
ressaltar que o ius puniendi pode ser divido em:
Ius puniendi positivo,
como mostrado acima, é a condição que possui o Estado tanto para criar tipos
penais, quanto para executar as condenações.
Ius puniendi negativo, é
de atribuição do Supremo Tribunal Federal, ao declarar a inconstitucionalidade
de uma norma penal produzindo eficácia contra todos e efeito vinculante, como
reza o §2º do art. 102 da Constituição Federal.
Podemos dizer que o
Direito Penal é uma moeda que tem em uma face, sua forma objetiva que é o texto
da lei, e na outra face revela sua forma subjetiva, o poder-dever que o Estado
possui para editar leis penais e de punir o agente que vier a violar uma destas
leis.