domingo, 30 de setembro de 2012

Tatuagem em menores configura lesão corporal gravíssima?

Caros leitores, o fato de não termos o controle do tempo muito me aflige. Trabalhos, provas, acompanhar o julgamento do mensalão no STF, tudo isso me está me deixando muito sem tempo para postar, mas tentarei conciliar o tempo. Recentemente tive que fazer um trabalho na matéria de Penal onde tive que responder uma pergunta de um assunto bastante atual, confiram:



Um menor faz uma tatuagem sem a autorização dos pais, pode o tatuador alegar alguma previsão legal de exclusão de ilicitude? E o consentimento do ofendido?



Ao tatuador imprudente, que a tatuagem fez sem as consequências pensar,
Não poderá uma exclusão de ilicitude alegar,
Uma vez que tal conduta em nosso ordenamento, não amparada está.

Para um agente, das exclusões legais se valer,
Precisa estar de acordo com uma das exceções que o artigo 23 do CP conter.
Não cabe por tanto, ao tatuador não precavido,
Alegar exclusão de ilicitude legal, muito menos consentimento do ofendido.

Tanto para se acobertar com esta ou aquela,
O tatuador conhecer melhor deveria a regra.
Já que, tanto para a exclusão, quanto para o consentimento do ofendido,
Tem-se que observar alguns requisitos.

E para este caso ora analisado,
O fato de o agente passivo ser menor, já elimina o caso.
Segundo um grande doutrinador chamado Rogério Greco,
O bem não disponível ser, já faz o uso destas regras ser defeso.



E por que podemos dizer que o bem é indisponível?
Porque dizer que não é lesão corporal gravíssima seria impossível.
Pois lá no artigo 129, § 2, IV, do código penal,
Está descrita a natureza desta lesão corporal.


Portanto se ainda existir algum tatuador imprudente,
Antes de assinar no corpo de um menor uma deformação permanente,
Saiba que juízes do TJ de São Paulo, e isso recentemente,
Não estão fazendo da adequação social, uma excludente.

E digo mais,
Se fosse eu a estar nos tribunais,
Deparando-me frente à deformação permanente da pele de uma menor belíssima,
Condenaria o agente, claro, a responder por lesão corporal gravíssima.


POR: João Pedro

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